ESTATUTO SOCIAL DA
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL TOGETHER FOR PEACE
CNPJ 07.098.474/0001-67
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE
Artigo 1º - A Organização Não Governamental Together For Peace, doravante simplesmente designada TOGETHER FOR PEACE, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e de fins não econômicos, cujas atividades reger-se-ão pelo presente Estatuto Social, devidamente aprovado por Assembleia Geral, pelos regulamentos internos, aprovados pela Diretoria, e pela legislação em vigor.
Artigo 2º - A TOGETHER FOR PEACE tem sua sede, foro e administração na Av. Marechal Henrique Lott nº 70, apt. 503, Barra da Tijuca, CEP 22.631-370, Cidade e Estado do Rio de Janeiro e terá atuação em todo o território nacional e no exterior, observada a legislação aplicável.
Parágrafo Único – Por decisão da Diretoria, a sede poderá ser transferida para outro local.
Artigo 3º - A TOGETHER FOR PEACE tem prazo de duração indeterminado.
Artigo 4º - A TOGETHER FOR PEACE tem por finalidades:
III. Promover o uso responsável dos recursos naturais, defendendo um modelo de desenvolvimento que leve em conta a importância de todas as formas de vida e o equilíbrio destes recursos.
VII. Promover a defesa, a preservação e a conservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável.
VIII. Incentivar, constituir e fortalecer projetos, redes e parcerias nacionais e internacionais em suas áreas de atuação.
Parágrafo Primeiro - A TOGETHER FOR PEACE não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Parágrafo Segundo - À TOGETHER FOR PEACE é vedada qualquer atividade religiosa, político-partidária ou eleitoral.
Artigo 5º - No desenvolvimento de suas atividades, a TOGETHER FOR PEACE:
III. Poderá firmar convênios, contratos, termos de cooperação, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e outros instrumentos contratuais com pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo Único – Para cumprir suas finalidades, a TOGETHER FOR PEACE atuará por meio de:
III. Prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Seção I - Admissão, Demissão, Exclusão e Penalidades
Artigo 6º - A TOGETHER FOR PEACE se constitui de número ilimitado de associados, pessoas físicas ou jurídicas, idôneas e interessadas, desde que:
III. Concordem com o presente Estatuto Social, obrigando-se a cumpri-lo; e
Parágrafo Primeiro - Os associados, membros ou não dos órgãos administrativos e consultivos, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais do TOGETHER FOR PEACE.
Parágrafo Segundo – Os Associados, independentemente da sua qualificação, comprometem-se a envidar esforços para a consecução dos objetivos sociais da TOGETHER FOR PEACE.
Artigo 7º - A exclusão de qualquer associado se dará apenas por justa causa, a critério da Diretoria, sendo-lhe garantido:
Parágrafo Primeiro - Para fins do disposto nesse Estatuto, será considerado como justa causa:
Parágrafo Segundo – Alternativamente à exclusão prevista no caput deste artigo, a Diretoria poderá deliberar pela advertência do associado ou suspensão deste por até 90 (noventa) dias, contados da decisão.
Artigo 8º - O associado poderá se desligar a qualquer tempo se assim expressar formalmente e por escrito a sua intenção.
Seção II – Direitos e Deveres dos Associados
Artigo 9º - São direitos de todos os associados:
III. Acompanhar a gestão das atividades da TOGETHER FOR PEACE.
Artigo 10 - São deveres dos associados, independente da categoria:
III. Zelar pelos interesses morais, éticos e materiais da TOGETHER FOR PEACE, cooperando com o seu desenvolvimento e maior reconhecimento junto à sociedade de modo geral.
Artigo 11 - A TOGETHER FOR PEACE será administrado por:
III. Conselho Consultivo;
Parágrafo Primeiro - Cada um desses órgãos será regido pelos artigos dispostos nas seções subsequentes e nos termos dos artigos 53 a 61 da Lei 10.406/2002 e outros de outras disposições legais que regulem este tipo societário.
Parágrafo Segundo - A TOGETHER FOR PEACE poderá remunerar a Diretoria, os funcionários, contratados segundo a legislação trabalhista, os voluntários e as pessoas físicas e jurídicas que lhe prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação, nos termos do artigo 4º, inciso VI, da Lei 9.790/99.
Artigo 12 - A Assembleia Geral é o órgão soberano da TOGETHER FOR PEACE, sendo constituída por todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo Primeiro – Cada associado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo - As decisões tomadas pela Assembleia Geral obrigam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
Artigo 13 – Compete privativamente à Assembleia Geral, sem prejuízo de outras disposições legais, ou previstas neste Estatuto:
III. Destituir os membros da Diretoria e do Conselho Consultivo;
VII. Aprovar, “ad referendum”, a admissão e exclusão de associados, após deliberação da Diretoria;
VIII. Apreciar os relatórios executivos da Diretoria e os relatórios financeiros e contábeis;
Parágrafo Único – Todas as deliberações da Assembleia Geral deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.
Artigo 14 – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do Presidente, anualmente, em até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do exercício social da TOGETHER FOR PEACE, para, dentre outros assuntos, examinar e aprovar a Prestação de Contas, o Balanço Patrimonial e as demais demonstrações financeiras e contábeis.
Artigo 15 – A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que se faça necessário, quando convocada:
Artigo 16 – A Assembleia Geral será convocada para fins determinados, mediante prévio e geral anúncio, através de edital afixado na sede da TOGETHER FOR PEACE, ou por carta circular, contendo o respectivo edital, enviada aos associados, ou qualquer outro meio eficiente, inclusive eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Primeiro – Qualquer Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto, e, em segunda e última convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados.
Parágrafo Segundo – As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente da TOGETHER FOR PEACE e serão secretariadas por quem for designado pelo Presidente, que poderá ser uma pessoa não associada.
Parágrafo Terceiro - Os atos relativos à reforma do Estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de registro e arquivamento nos órgãos competentes.
Artigo 17 – A TOGETHER FOR PEACE adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência de sua participação nos processos decisórios.
Artigo 18 - A Diretoria é o órgão de gestão e administração da TOGETHER FOR PEACE, sendo composta por:
III. Diretor Administrativo, Financeiro, Comunicação, Projetos e Pesquisa e Conselho Consultivo.
Artigo 19 - A Diretoria é eleita em Assembleia Geral Ordinária, dentre os representantes dos associados fundadores e mantenedores para um mandato de cinco anos, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo Único – Os mandatos dos membros da Diretoria se considerarão automaticamente prorrogados até a realização da primeira Assembleia Geral convocada após o término dos referidos mandatos.
Artigo 20 - Compete à Diretoria, sem prejuízo de outras disposições legais ou previstas neste Estatuto:
III. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de atividades;
VII. Aprovar a proposta de orçamento da TOGETHER FOR PEACE;
XII. Nomear e destituir, a qualquer tempo, os membros do Conselho Consultivo;
XIII. Estabelecer políticas específicas de orientação geral para a realização dos Projetos da TOGETHER FOR PEACE; e
XIV. Deliberar e aprovar o planejamento estratégico, bem como suas revisões, inclusive cronogramas, valor e alocação de investimentos nele previstos e o Orçamento Anual, o qual deverá refletir o planejamento estratégico vigente, assim como suas revisões.
Artigo 21 - A Diretoria se reúne ordinariamente três vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocada por qualquer um de seus membros.
Parágrafo Único - A Diretoria delibera, validamente, com a presença da maioria simples dos seus membros, sendo vedada a representação, reservado o voto de desempate ao Presidente.
Artigo 22 - Ao Presidente compete, sem prejuízo de outras disposições legais ou previstas neste Estatuto:
III. Cumprir e fazer cumprir as orientações emanadas na Assembleia e as definidas pela Diretoria;
VII. Exercer todas as demais competências e poderes que são inerentes ao cargo e necessários para a gestão da TOGETHER FOR PEACE.
Artigo 23 - Ao Vice-Presidente compete, sem prejuízo de outras disposições legais ou previstas neste Estatuto:
III. Assinar, juntamente com outro membro da Diretoria, cheques e outros documentos que importem em deveres e obrigações para a TOGETHER FOR PEACE; e
Artigo 24 - Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete, sem prejuízo de outras disposições legais ou previstas neste Estatuto:
III. Propor projetos necessários ao cumprimento dos objetivos da TOGETHER FOR PEACE;
Artigo 25 – A TOGETHER FOR PEACE somente será considerado validamente obrigado mediante as assinaturas: (a) de quaisquer 2 (dois) Diretores, agindo em conjunto; ou (b) de qualquer Diretor, em conjunto com 1 (um) Procurador, agindo em conformidade com os limites estabelecidos na respectiva procuração; ou (c) 2 (dois) Procuradores, agindo em conjunto e dentro dos limites estabelecidos nas respectivas procurações; ou (d) 1 (um) Procurador, quando se tratar de mandato ad judicia et extra para representação da TOGETHER FOR PEACE em processos judiciais ou administrativos e agindo em conformidade com os limites estabelecidos na respectiva procuração.
Parágrafo Único - A TOGETHER FOR PEACE estará validamente obrigado pela assinatura isolada de qualquer membro da Diretoria, caso esta hipótese de representação seja previamente aprovada pela Assembleia Geral.
Artigo 26 - O Conselho Consultivo é um órgão colegiado, eleitos em Assembleia Geral Ordinária para um mandato de cinco anos, permitida reeleição.
Artigo 27 - Compete ao Conselho Consultivo e ao Diretor Financeiro:
III. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os órgãos superiores da TOGETHER FOR PEACE; e
Artigo 28 - O Conselho Consultivo e o Diretor Financeiro se reunirá ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Artigo 29 - O Conselho Consultivo será constituído por número ilimitado de membros, escolhidos entre os associados, ou composto por pessoas de notório saber e reconhecimento em suas áreas de atuação, que possam contribuir tecnicamente com o desenvolvimento das finalidades da TOGETHER FOR PEACE.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pela Diretoria, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
Artigo 30 - Compete ao Conselho Consultivo:
Artigo 31 - O Conselho Consultivo reunir-se-á semestralmente ou sempre que convocado pela Diretoria.
Artigo 32 – Constituem fontes de recursos da TOGETHER FOR PEACE:
III. As receitas patrimoniais.
VII. Os recursos provenientes de projetos culturais ou esportivos enquadrados nas leis federais, estaduais e/ou municipais de incentivo à cultura e ao desporto.
VIII. Recursos advindos do recebimento de direitos autorais, conexos e de propriedade intelectual.
Parágrafo Primeiro – As rendas, bens e direitos da TOGETHER FOR PEACE serão aplicados integralmente no país, para consecução dos seus objetivos estatutários.
Parágrafo Segundo – As subvenções e doações recebidas serão integralmente aplicadas nas finalidades às quais estejam vinculadas.
Parágrafo Terceiro – Todos os serviços educacionais e de saúde serão custeados mediante recursos próprios da TOGETHER FOR PEACE e prestados de forma inteiramente gratuita para seus beneficiários finais, de acordo com os artigos 3º, incisos III e IV, da Lei 9.790/99 e 6º do Decreto 3.100/99.
Artigo 33 – O patrimônio da TOGETHER FOR PEACE poderá ser constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública ou privada.
Artigo 34 - A TOGETHER FOR PEACE será dissolvida por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, pelo voto concordante da maioria dos presentes, após decisão da Diretoria, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, ou nos casos previstos em Lei.
Parágrafo Único – Em qualquer caso serão observados os dispositivos legais aplicáveis e o fixado no presente Estatuto.
Artigo 35 – No caso de dissolução da TOGETHER FOR PEACE, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade sem fins lucrativos e econômicos, com o mesmo objetivo social, que esteja qualificada nos termos da Lei 9.790/99.
Artigo 36 – Na hipótese da TOGETHER FOR PEACE obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos, durante o período em que perdurou a qualificação, será contabilmente apurado e transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Artigo 37 - O exercício financeiro e fiscal da TOGETHER FOR PEACE coincide com o ano civil.
Artigo 38 - A prestação de contas da TOGETHER FOR PEACE observará, no mínimo:
III. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação de eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento.
Artigo 39 - Os membros da TOGETHER FOR PEACE e seus prepostos difundirão as finalidades e a filosofia da entidade, motivando a participação de outras pessoas da sociedade civil.
Artigo 40 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, de acordo com a lei.
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2015. Mireille Pannett (Presidente) Donato José Velloso (Secretario)